Foi apenas em meados de 1970 que a preservação ambiental no Brasil recebeu destaque, graças à união de algumas pessoas que defendiam a necessidade de incluir o tema do meio ambiente nas discussões da sociedade.
Na década seguinte, com um Brasil democrático aumentaram as organizações não governamentais ambientalistas e surgiram novas propostas de preservação do meio ambiente. Algumas das quais contribuíram para formação a legislação ambiental brasileira na Constituição Federal de 1988, em vigor até os dias de hoje.
Para alguns especialistas, apesar da Constituição defender a necessidade de defesa e preservação, pouco se faz para que a legislação saia do papel e seja colocada em prática de forma efetiva.
Em contrapartida, o Instituto Brasileiro de Sustentabilidade levantou dez pontos positivos sobre o meio ambiente na constituição brasileira. Trazemos aqui os cinco principais:
1. O meio ambiente é abordado como um bem difuso, ou seja, sem sua titularidade atribuída a ninguém individualmente, nem mesmo ao Estado, caracterizando-o como bem de uso comum do povo, sobre o qual todos possuem direito.
2. A preservação e defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, como determina o artigo em questão, é atribuída tanto ao Poder Público como à coletividade. Em outras palavras, todos devem zelar pela qualidade ambiental e, se necessário, defendê-la.
3. Quando determinado empreendimento ou atividade puder provocar significativa degradação ambiental é imprescindível estudo prévio de impacto ambiental, o qual, após concluído deverá se tornar público, aberto a consulta por qualquer indivíduo.
4. Fauna compreende as espécies animais que se encontram numa determinada região. Por sua vez, flora é o conjunto de espécies de vegetais também localizadas em certa região. Já função ecológica é entendida como a relação entre fauna, flora e os elementos abióticos existentes, como o ar, a água e o solo. Extinção de espécies é o total desaparecimento de determinado ser vivo. A crueldade para com os animais é o tratamento que causa sofrimento ou dano físico.
5. As condutas e atividades que causem dano ambiental sujeitarão quem as praticar ou agir com omissão, no caso de poder evitar a lesão, em sanções penais e administrativas, independentemente do dever de indenização monetária aos prejuízos sofridos, não importando se o agente tenha incorrido ou não em culpa (ter ele agido com imprudência, negligência ou imperícia).